ANS publica RN sobre a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/09

11.04.2020

Em publicação no Diário Oficial dessa terça-feira (31/03/2020), a Agência Nacional de Saúde Suplementar confirmou a nulidade do parágrafo único, do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, em cumprimento a decisão exarada em 2019 nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.

O órgão regulador, portanto, através da Resolução Normativa nº 455/20, ratifica o entendimento da Justiça Federal no sentido de que é nula a exigência do aviso prévio de 60 dias para cancelamento imotivado dos contratos coletivos, prevista anteriormente no parágrafo único do Artigo 17 da RN nº 195/09, bem como a aplicação de multa penitencial para rescisão antes do período de 12 meses.

Embora a normativa tenha sido publicada somente agora, desde a sentença em 2019 esse entendimento já vinha sendo aplicado, conforme orientações extraídas último Seminário Nacional e Comitê Jurídico/Regulamentação, nos seguintes termos:

“Considerando a decisão da Justiça Federal em ação coletiva que declarou nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado, foi recomendado que as operadoras rediscutam, internamente, para novas contratações, eventuais políticas de redução de carências, principalmente nos contratos empresariais com menos de 30 vidas e nos coletivos por adesão, além de maior rigor na verificação de doenças e lesões preexistentes, para mitigar o risco da aquisição dos planos com o objetivo intrínseco da realização de determinado(s) procedimento(s)”.

Para operadoras de planos de saúde que trabalham com administradora de benefícios, é importante que fique claro que elas não poderão exigir fidelidade de 12 meses de seus beneficiários, o que pode impactar diretamente no equilíbrio econômico financeiro do contrato de plano de saúde intermediado.

Fonte: ANS

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