Orientações sobre a definição de intercâmbio eventual do sistema Unimed na RN nº 435/18

22.12.2018

No dia 1º de janeiro de 2019, entrará em vigor o novo plano de contas padrão estabelecido pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (Diope) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 435/18. Entre outras alterações, a nova normativa incluiu contas para registro das operações de compartilhamento de risco pelo atendimento de beneficiários, além de definir conceito de intercâmbio eventual, justamente para consagrar o disposto na RN nº 430/17 (em vigência desde o início desse ano).

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 435, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

Manual Contábil – Capítulo IV

6.1) OPERAÇÃO DE INTERCÂMBIO EVENTUAL

Intercâmbio Eventual ocorre quando um beneficiário de uma operadora, por um motivo não recorrente, é atendido em uma localidade diferente da região de operação da operadora contratada e por um acordo entre operadoras, a operadora local presta o atendimento e cobra o valor integral da operadora que detém o contrato.

Caracteriza-se como “motivo não recorrente” para fins de identificação dos atendimentos em intercâmbio eventual, aqueles ocorridos em urgência ou emergência ou, no caso de atendimento eletivo, quando cada atendimento for encaminhado pela operadora detentora do contrato para a rede de outra operadora, por motivo de eventual indisponibilidade do serviço assistencial demandado.

É importante destacar que o conceito de intercâmbio eventual estipulado no Manual de Intercâmbio Nacional – MIN engloba a definição adotada pela DIOPE/ANS, acima. Inexistem discrepâncias, até mesmo porque tanto o conceito do MIN, quanto do Manual Contábil (Capítulo IV da RN nº 435/18), nasceram de negociações realizadas entre as áreas técnicas da Unimed do Brasil e do órgão regulador, em reuniões específicas para tratar do assunto.

De igual sorte, o “acordo entre operadoras” previsto no artigo 6º da RN nº 430/17 e no Manual Contábil da ANS, transcrito e destacado acima, é o próprio Manual de Intercâmbio Nacional, tal como ajustado anteriormente com a DIOPE/ANS e apresentado ao Sistema Unimed durante as dezenas de eventos realizados em 2018 sobre as operações de compartilhamento de riscos.

Por fim, vale relembrar que as regras previstas pela RN nº 430/17 e, mais recentemente, pelo Manual Contábil previsto no anexo da RN nº 435/18, não têm como destinatário único o Sistema Unimed. As regras publicadas devem regular todas as operadoras que atuam no setor de saúde suplementar brasileiro, o que, por motivos óbvios, impede que a agência se utilize exatamente das mesmas palavras usadas por nós para conceituáramos o intercâmbio eventual no Manual de Intercâmbio Nacional.

Fonte: Unimed do Brasil

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