PEONA SUS – competência junho/2020

09.07.2020

De acordo com a Resolução Normativa nº 442/18, que dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem observar a constituição da PEONA SUS.

Para a PEONA SUS, caso a operadora não possua metodologia atuarial, deverá observar a metodologia definida pela ANS, sendo o menor entre os seguintes valores:

I – 115% (cento e quinze por cento) do total dos eventos avisados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, referentes aos procedimentos realizados na rede assistencial do Sistema (SUS);

II – Fator Individual de PEONA SUS multiplicado pelo total dos eventos avisados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, referentes aos procedimentos realizados na rede assistencial do Sistema (SUS).

O Fator Individual de PEONA SUS, bem como o saldo de eventos avisados dos últimos 24 meses tem sido divulgado mensalmente pela ANS.

É importante ressaltar que foi aprovada a Nota Técnica nº 5 na Reunião da Diretoria Colegiada da ANS que, postergou a exigência de PEONA SUS e PIC para janeiro de 2021, com redução do prazo para constituição de 1/36 para 1/24, sem alteração da data final (prazos constantes nos artigos 20-A e 20-B da RN nº 393/15).

A área Atuarial questionou a ANS sobre a facultatividade da constituição da PEONA SUS e da PIC. Segundo a Agência, caso a operadora decida pela permanência da constituição de tais provisões em 2020, serão exigidos os ativos garantidores devidamente vinculados. Caso a operadora opte por constituir somente a partir de janeiro de 2021, os valores eventualmente contabilizados no primeiro trimestre/2010 poderão ser revertidos.

Fonte: Unimed do Brasil

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