Regulamentação do Cooperativismo de Trabalho é sancionada pela Presidência da República

23.07.2012

Foi publicada na sexta-feira, dia 20/07/12, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 12.690/2012, que regulamenta o Cooperativismo de Trabalho brasileiro, definindo normas para sua organização e funcionamento. O texto aprovado cria o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop), e esclarece as relações entre as cooperativas, seus sócios e tomadores (contratantes das cooperativas) nos contratos de prestação de serviços, de forma continuada ou eventual.

Conforme anunciado anteriormente, a Lei 12.690/2012, por força de acordo articulado pela Unimed do Brasil e outras entidades cooperativistas durante a tramitação do Projeto de Lei (PL nº 4622/04) no Congresso Nacional, exclui as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde desta regulamentação, tendo em vista que algumas de suas disposições (piso mínimo da categoria, normas especiais de realização de assembleia, entre outras) seriam impraticáveis para as cooperativas médicas.

As cooperativas Unimed estão isentas de tais normas com fundamento nos incisos I, III e IV do art. 1º, tal como transcrito a seguir:

Art. 1o A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:

I – as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;

II – as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;

III – as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e

IV – as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.

No entanto, apesar da expressa exclusão das nossas cooperativas, é importante ressaltar que algumas disposições da Lei 12.690/2012 podem atingir nossas cooperativas, já que em determinadas situações a Unimed é contratante de cooperativas de trabalho.

Confira a seguir alguns dispositivos que podem causar impacto para a Unimed que for contratante de cooperativa de trabalho, destacando-se, dentre eles, os referentes às cooperativas de trabalho prestadoras de serviços, definidas no inciso II do art. 4º como cooperativas “constituídas por sócios para a prestação de serviços especializado a terceiros, sem os pressupostos da relação de emprego”.

§ 6º, art. 7º: estabelece normas para cooperativas de serviços cujas atividades são prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, como a instituição de uma coordenação com mandato de até um ano ou com prazo atrelado à consecução de tais atividades, além da especificação dos requisitos, valores e retribuição pecuniária dos sócios em relação àquelas atividades determinadas.

art. 9º: determina responsabilidade solidária da cooperativa de serviços pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.

art. 28.: estabelece que as cooperativas de serviços terão até doze meses para cumprir com seus sócios as seguintes disposições: pagamentos proporcionais às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; repouso anual remunerado; retirada do trabalho noturno superior ao diurno; adicional de insalubridade; seguro de acidente de trabalho.

Os artigos 17 (§§ 1º e 2º) e 18 (caput) estabelecem enquadramento e penalidades para as cooperativas meramente intermediadoras de mão-de-obra – aquelas que não cumprem o disposto no § 6º do art. 7º.

O art. 27, por sua vez, dá prazo de um ano para que as cooperativas de trabalho constituídas antes da vigência da lei façam a adequação de seus estatutos às suas disposições.

José Abel Ximenes, assessor da Diretoria Executiva e coordenador político da Unimed do Brasil, ressaltou o importante papel da Confederação no processo de regulamentação do Cooperativismo de Trabalho.

“As assessorias Jurídica e Político-Institucional da Unimed do Brasil tiveram um decisivo papel nesta conquista, no sentido de contribuir para a busca do entendimento com os poderes Executivo e Legislativo, bem como com o ramo trabalho da OCB, para a exclusão das cooperativas Unimed e de outras cooperativas de trabalho médico, na lei agora promulgada”. Por fim, Ximenes ressaltou que agora a prioridade do sistema cooperativista no Congresso Nacional deve ser a aprovação do Ato Cooperativo e seu Adequado Tratamento Tributário.
Fonte: Unimed do Brasil

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