CMN divulga a Resolução 4.308/14 que fala do término do mandato do Conselho Fiscal nas cooperativas de crédito

03.02.2014

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, no dia 30/01/14, alterações na resolução 4.122/12 que define o prazo do mandato do conselho fiscal nas cooperativas de crédito. O entendimento anteriormente defendido era de que “enquanto não for homologada a eleição dos novos membros do Conselho Fiscal, a cooperativa ficará sem conselheiros em exercício. Após a aprovação de seus nomes pelo Banco Central do Brasil, os novos conselheiros fiscais serão empossados e deverão atuar retroativamente no cumprimento de suas funções legais e estatutárias”.
Com a publicação da Resolução 4.308/14 (link), o texto anteriormente válido (Resolução 4.122/12 – link) passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º A posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido aceita pela Autarquia, a quem compete analisar os respectivos processos e tomar as decisões que considerar convenientes ao interesse público.
Art. 10. Os estatutos ou contratos sociais das instituições a que se refere o art. 1º deverão conter cláusula explicitando que o mandato dos ocupantes de cargos em seus órgãos estatutários ou contratuais, à exceção do conselho fiscal, estender-se-á até a posse dos seus substitutos.
Art. 10-A. A exceção de que trata o caput do art. 10 não se aplica ao conselho fiscal das cooperativas de crédito, estendendo-se o mandato de seus membros até a posse dos seus substitutos.
Parágrafo único. As instituições que, na data da publicação desta Resolução, não tenham a cláusula a que se refere o caput em seus estatutos ou contratos sociais deverão providenciar a inclusão de tal dispositivo na primeira reforma estatutária ou alteração contratual que realizar após a edição desta Resolução.

 

 

Fonte: Portal do Cooperativismo de Crédito

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