Cooperativismo de crédito pode ter repasse mínimo para operar com recursos de Fundos Constitucionais

04.12.2015

Alteração legislativa é vital para aumentar o alcance dos fundos, beneficiando uma parcela maior de produtores e empreendedores

Brasília (3/12) – Ao cooperativismo de crédito poderá ser garantida a operacionalização de até 10% do recurso dos fundos constitucionais, desde que bancos cooperativos e confederações de cooperativas de crédito comprovem capacidade técnica e operacional para realizar programas voltados ao desenvolvimento regional. Esta é a proposta do Sistema OCB e consta do relatório referente aos projetos de lei 532/2015 e 2.125/2015, deliberado e aprovado ontem no âmbito da Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA), da Câmara dos Deputados.
Em seu parecer a relatora, deputada Júlia Marinho (PA), ressalta que a alteração legislativa é vital para “aumentar o alcance dos fundos constitucionais, beneficiando uma parcela maior de produtores e empreendedores” via o sistema cooperativo de crédito.
O texto também prevê a publicidade de programação orçamentária pelos bancos administradores, com o objetivo de dar maior conhecimento sobre as datas e valores dos fundos constitucionais a serem repassados aos bancos cooperativos e confederações de cooperativas de crédito.
Os projetos de lei são de autoria dos deputados Domingos Sávio (MG) e Lelo Coimbra (ES), ambos integrantes da Diretoria da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop).
ENTENDA – A Lei 7.827/1989, permitiu o repasse das administradoras dos Fundos Constitucionais para as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que comprovem capacidade técnica e estrutura operacional aptas a executar os programas de crédito criados com essa finalidade. Essas instituições, dentre as quais estão presentes os bancos cooperativos e as confederações de cooperativas de crédito, funcionam como operadores dos recursos, sendo importantes alternativas para atender, integralmente, ao território de abrangência dos fundos constitucionais.
Contudo, apesar de o cenário normativo incentivar o repasse dos recursos do FCO, do FNE e do FNO para as instituições financeiras operadoras, a partir da devida análise do seu risco e, por decorrência, de seus limites operacionais, o montante acessado pelos bancos cooperativos e pelas confederações de cooperativas de crédito tem sido bastante inferior aos valores demandados por estes. Este fator se configura como um dos grandes obstáculos para que os fundos constitucionais alcancem maior eficácia, já que os recursos muitas vezes não chegam às localidades remotas e de acesso restrito, onde as grandes entidades financeiras não têm interesse em atuar.
FUNDOS CONSTITUCIONAIS – Os Fundos Constitucionais, previstos no artigo 159, inciso I, da Constituição Federal, são importantes instrumentos para financiar o setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e municípios na área de ação da Sudene, nos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo. Seu objetivo é abranger o financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, sendo utilizados para implantação de políticas de desenvolvimento regional e de redução das desigualdades inter-regionais do País. Existem hoje três fundos: Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO); do Nordeste (FNE); e do Centro-Oeste (FCO).

Fonte: Portal do Cooperativismo de Crédito

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