Lei nº 12.973/2014 altera o prazo para manifestação da opção pelos efeitos antecipados

05.08.2014

A Instrução Normativa nº 1.478/2014, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, para dispor sobre as regras de apresentação dessa declaração. (Publicado(a) no DOU de 01/08/2014, seção 1, pág. 48)

Foi aprovado o programa gerador e as instruções para o preenchimento da DCTF na versão “DCTF mensal 1.8″, a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

A referida IN prevê que a opção deverá ser manifestada na DCTF do mês de agosto de 2014, cujo prazo de entrega encerra-se no décimo quinto dia útil do mês de outubro de 2014 (21.10.2014).

As opções serão feitas de forma independente, em relação aos artigos:

· 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014, que se referem ao IRPJ e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, ao PIS/PASEP, e à COFINS, ocasionando, dentre outras, a extinção do RTT e alterando a forma de cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP)

· 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014 76 a 92, que se referem à tributação em bases universais.

No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade, exceto, se tais eventos tiverem ocorrido no período de janeiro a julho de 2014, hipótese em que a opção será feita na DCTF do mês de agosto de 2014.
As opções serão irretratáveis e não produzirão efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Fonte: Unimed do Brasil

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