Limitação do tempo de mandato em Cooperativas de Crédito
Implementação da Resolução CMN 5.131 implica na definição da limitação do tempo de mandato em Cooperativas de Crédito
O Banco Central do Brasil, em conjunto com o Conselho Monetário Nacional, informou que a partir de janeiro de 2026, entrará em vigor a obrigatoriedade da definição de tempo de mandato para os membros da Resolução do conselho de administração das cooperativas de crédito, conforme estabelecido pela estabelecida CMN 5.131/24 , de 25 de abril de 2024.
Segundo a Resolução 5.131/24
A Resolução estabelece o seguinte:
Arte. 14-A. As cooperativas de crédito devem implementar e manter uma política de renovação dos membros do conselho de administração, que:
I – estabelecer limite de permanência dos membros no conselho de administração ;
II – seja consistente com a política de sucessão de administradores da cooperativa; e
III – considerar os riscos envolvidos, principalmente o de continuidade da cooperativa.
1º A política de que trata o caput deve ser aprovada pelo conselho de administração e comunicada aos associados na primeira assembleia geral realizada após sua aprovação.
2º Enquanto a cooperativa não implementar a política de que trata o caput , o período máximo de permanência de membro no conselho de administração de doze anos consecutivos, independentemente do prazo do mandato.
3º Não são considerados os mandatos anteriores à data de entrada em vigor desta Resolução ou em andamento nessa data.
4º O membro que exercer mandato no conselho de administração sujeita ao limite definido nos termos do § 2º somente poderá integrar novamente o conselho de administração após transcorrido, no mínimo, o período de um mandato.
5º O Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão da política de que trata o caput , inclusive do limite de permanência dos membros do conselho de administração da cooperativa de crédito, caso considere a política específica ou incompatível com os riscos às quais a instituição está exposta .
6º As cooperativas de crédito deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação relativa à política de que trata o caput , contemplando os estudos e justificativas para sua definição.
7º As cooperativas de crédito devem observar o compromisso neste artigo a partir de 1º de janeiro de 2026.”
O Bacen, em sua exposição de motivos cita que a política deve estabelecer um limite de permanência dos membros no conselho de administração, que, a critério da instituição, pode ser definido tendo como base um período determinado, uma quantidade de mandatos, a idade dos membros ou a combinação de diversos fatores.
“Relativamente à renovação da composição dos conselhos de administração, a regulamentação vigente prevê a substituição de 1/3 (um terço) dos membros do conselho de administração em cada eleição, o que já contribui para que haja uma rotatividade dos conselheiros. Contudo, constata‐se que ainda persistem casos de membros que permanecem no conselho por prazo excessivamente longo, o que pode agregar riscos para a instituição. Assim, em observação às boas práticas de governança corporativa já adotadas no arcabouço regulatório aplicável ao Sistema Financeiro Nacional e visando a evitar a vitaliciedade naquele conselho, foi levada à apreciação das instituições do segmento proposta de estabelecimento de prazo máximo para o exercício do cargo de conselheiros de administração nas cooperativas de crédito. No entanto, durante reuniões realizadas com entidades representativas das cooperativas de crédito para discutir o tema, foram identificados possíveis impactos indesejáveis neste momento. Diante disso, optou‐se por, inicialmente, exigir a implementação de política de renovação do conselho de administração a ser definida pelas próprias instituições. O Banco Central do Brasil, então, acompanhará os resultados da aplicação dessa política e se verificar a sua ineficiência em relação ao objetivo pretendido de renovação dos conselhos de administração, esta autarquia poderá realizar as intervenções necessárias, previsão esta incorporada ao ato normativo ora proposto.”
Motivações para a limitação de mandatos em Cooperativas de Crédito
Promover a Renovação: A limitação do tempo de mandato tem como objetivo principal promover a renovação contínua na composição dos conselhos, incentivando a inclusão de novos membros com diferentes perspectivas e experiências.
Evitar a Perpetuação no Poder: A medida visa prevenir a permanência prolongada de indivíduos em posições de poder, o que poderia resultar em uma gestão menos inovadora e o surgimento de conflitos de interesse.
Governança Corporativa: A decisão está alinhada com as práticas recomendadas de governança corporativa, reforçando a transparência e a responsabilidade na administração das cooperativas.
Adaptação às Mudanças do Mercado: Com a renovação dos conselhos, as cooperativas poderão se adaptar mais rapidamente às mudanças do mercado e às necessidades dos cooperados, mantendo a gestão atualizada e eficaz.
A Resolução CMN 5.131 representa um avanço significativo na regulamentação das cooperativas de crédito, fortalecendo o sistema financeiro cooperativo e garantindo que as práticas de gestão estejam em consonância com os interesses dos cooperados e do mercado.
Para mais informações, a exposição dos motivos e a integridade da resolução podem ser consultadas no site oficial do Banco Central do Brasil.
Fonte: Portal do Cooperativismo Financeiro