O mito sobre a tributação sucessória no exterior

11.11.2015

Seja na mídia ou em documentos oficiais, partidários da elevação da tributação sobre heranças e doações vêm expondo dados sobre a experiência em países desenvolvidos com o objetivo de demonstrar a suposta defasagem e benesse do modelo brasileiro. No entanto, para alcançar o fim desejado, apresentam­se informações enganosas e descontextualizadas, que não traduzem a realidade existente no exterior.

De cunho arrecadatório, as propostas de emenda constitucional em trâmite no Congresso chamam atenção pelo clamor contra a alegada tributação diminuta sobre heranças e doações no Brasil. Afinal, afirma­se na justificativa de uma das propostas, “as grandes fortunas transmitidas sofrem incidência de alíquotas bastante inferiores às praticadas no restante do mundo”. Os Estados Unidos, exemplifica, possuiriam tributação que chegaria a 60% em situações similares.

Diz­-se no jargão popular que uma mentira repetida à exaustão torna­se verdade. “Se nos Estados Unidos paga­se 60% sobre heranças e doações, não podemos reclamar se a tributação no Brasil realmente subir para um pouco além de 4%”, confidenciou­me cliente domiciliado em um dos muitos Estados brasileiros que atualmente exigem 4% de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Sua opinião mudou logo depois que lhe expliquei a realidade do modelo adotado nos Estados Unidos, seja em termos de alíquotas nominais ou efetivas aplicadas sobre pessoas ali domiciliadas.

Em regra, o imposto sucessório americano é progressivo até 40%, e não 60%, como alegado. A tributação é mais elevada apenas nos poucos Estados que preveem tributação estadual sobre heranças e doações, dentre os quais não estão regiões importantes como Flórida, Califórnia e Texas. Dos Estados que possuem esse imposto também em nível estadual, apenas um estabelece progressividade de até 20%, que permitiria alcançar 60% no agregado.

Mais importante do que as alíquotas nominais são as alíquotas efetivas. Americanos podem excluir da base do imposto sucessório o valor nada singelo de US$ 5 milhões indexados pela inflação (para 2015, quase US$ 5,5 milhões). Apenas valores em excesso a quantia hoje superior a R$ 20 milhões estão sujeitos à tributação americana sobre heranças e doações. No Brasil, de modo diametralmente oposto, as isenções são quase inexistentes.

Em São Paulo, um dos Estados que apresentam maior isenção para doações, permite­se que transferências gratuitas em vida não sofram tributação apenas se não superarem R$ 53.125,00. Doações em valor superior são integralmente tributadas. No Estado do Rio de Janeiro, a isenção para doações em dinheiro é somente de R$ 3.254,28, ao passo que no Distrito Federal nem isso. A diferença em relação ao modelo americano é brutal. Detalhes tão fundamentais sobre a operacionalidade dos diferentes modelos são seletivamente excluídos do debate pelos nossos governantes. Conta­se, apenas, metade da história.

As duas principais propostas em trâmite para alteração da tributação sobre heranças e doações no Brasil têm como objetivo primordial a criação de nova fonte de arrecadação, seja para a União ou para os Municípios. Utilizando o conhecido ITCMD ou criando o denominado Imposto sobre Grandes Heranças e Doações (IGHD), a tributação sucessória poderia alcançar o mesmo patamar da alíquota progressiva máxima prevista para a tributação da renda ordinária, hoje, 27,5%. Ainda que inferior em termos nominais aos 40% (ou 60%) americanos, as possíveis novas alíquotas poderiam representar tributação sucessória efetiva muito maior no Brasil.

A manipulação da informação alcançou também a formulação de políticas fiscais. A mensagem que os governantes transmitem é de arrecadação a qualquer custo, mesmo diante da atual crise econômica. Já existem movimentações em curso para a elevação da tributação sobre a renda sob a justificativa de que em alguns países da OCDE pode­se ultrapassar elevados patamares de 50%. Não se pontua no debate, contudo, a inexistência ou menor representatividade de tributos como PIS, Cofins, ISS, ICMS, IPI, Cide etc. nesses países mais desenvolvidos. Isto sem falar das diferenças em termos de reversão do produto arrecadado em serviços públicos de qualidade para a sociedade.

Ainda se observa lesiva falta de transparência fiscal em prol de uma insaciável sanha arrecadatória. Mais do que tentar parcialmente replicar modelos tributários estrangeiros, as autoridades brasileiras poderiam aproveitar o intercâmbio com o exterior para extrair valiosas lições em termos de administração tributária.

Enquanto trabalhava em Nova York, recebi notificação do Fisco informando­me de que eu poderia ter utilizado dedução mais benéfica na minha declaração, e que por isto tinham­na alterado de ofício para que eu tivesse maior restituição. Isso mesmo: identificaram que eu poderia ter pagado menos imposto e depositaram o saldo na minha conta corrente, sem que eu houvesse solicitado.

O intuito do Estado não é ­ ou não deveria ser ­ arrecadar a qualquer custo, mas formular legislações coerentes e exigir do contribuinte o exato montante devido, nem mais, nem menos. Oxalá num futuro próximo haja exemplos de cidadania fiscal desse tipo vindos dos nossos formuladores e executores de políticas fiscais.

João Victor Guedes Santos é advogado tributarista do L. O. Baptista-­SVMFA – para o Valor Econômico

Fonte: Portal Contábil SC e Valor Econômico

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