ORIENTAÇÃO FATO GERADOR DE IRRF – PAGAMENTO DE PESSOA JURÍDICA PARA PESSOA JURÍDICA

04.09.2014

De acordo com a IN 459 da Receita federal do Brasil, o imposto é devido sobre o valor dos serviços prestados, portanto, quando o prestador de serviços emite a nota fiscal contra a operadora, normalmente na descrição do documento fiscal consta “serviços prestados mês “x”, desta forma, a nota fiscal deve ser emitida até o ultimo dia do mês da prestação do serviço.
A emissão da nota fiscal após a conferência da conta já descontando a glosa, em mês posterior ao mês de competência (descrito na nota fiscal pelo prestador) e do crédito contábil, enseja a cooperativa em risco de recolhimento em atraso (multa e juros) dos impostos retidos na fonte, IRRF código 1708, pois, o fato gerador deste imposto é a competência , o mês da prestação do serviço que deve coincidir com o mês da emissão da nota fiscal e a data do crédito contábil.
Nesta linha a Receita Federal do Brasil reforça seu entendimento por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 8, de 2 setembro de2014 que dispõe sobre o momento da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas.

 

Fonte: Unimed do Brasil

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