ANS publica a RN 574/23 que delibera sobre as provisões técnicas a serem constituídas
No dia 28 de fevereiro de 2023 a ANS publicou a Resolução Normativa nº 574/23 , que atualiza os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e revoga a Resolução Normativa nº 393/15 e suas atualizações.
Relativamente à resolução, as Operadores continuam na obrigatoriedade de constituição das seguintes provisões:
I – Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar – PESL,
II – Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados – PEONA,
III – Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados ocorridos no SUS – PEONA SUS,
IV – Provisão para Remissão,
V – Provisão para Prêmios/Contraprestações Não Ganhas – PPCNG,
VI – Provisão para Insuficiência de Contraprestação/Prêmio – PIC,
VII – Outras provisões técnicas, necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que consubstanciadas em Nota Técnica Atuarial de Provisões – NTAP e aprovadas pela DIOPE.
Foi excluído o artigo 20 (A e B), presente na RN nº 393, que previa a constituição gradual e linear da PEONA -SUS e PIC, pois o prazo de 24 meses, a partir de janeiro de 2021, foi encerrado em dezembro de 2022.
Com isso, a partir de janeiro de 2023, a constituição da PEONA- SUS e PIC deve ser integral.
Para cálculo da PIC foi incluído texto relativo à possibilidade de utilizar o menor valor do FIC com base em 12 ou 24 meses que, apesar de não estar descrito na RN nº 393, já estava em vigor desde dezembro/21 por decisão da DICOL-ANS.
Dessa forma, a nova resolução não apresenta alterações nas obrigações relativas a provisões.
A referida resolução entra em vigor a partir de 03 de abril de 2023.
Fonte: ANS