ANS publica Resolução Normativa nº 468/21 que altera o cálculo do Capital Baseado em Riscos
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Normativa nº 468/21 que adiciona ao cálculo do Capital Baseado em Riscos (CBR), os riscos legal e operacional. O escalonamento previsto no cálculo do CBR se completará em dezembro/22, com a introdução do risco de mercado, para que vigore plenamente a partir de janeiro/23.
Na apuração do CBR para as operadoras que fizeram a adoção deste critério, em substituição à margem de solvência, deve ser observada a excepcionalidade da condição do expurgo de valor contabilizado sob esta rubrica que contiverem efeitos de “Goodwill”. Estes não comporão, na íntegra, a fórmula de cálculo, se apresentarem as características definidas no inciso I do art. 9º da Resolução Normativa nº 451/20, ora aditada.
Para os casos de investimentos em entidades distintas de operadoras de planos de saúde ou financeiras, o divisor de águas é a data do investimento: se antes de setembro/21, a dedução poderá ser realizada de forma parcelada em até 15 meses, de forma a encerrar até a adoção integral do CBR; para os investimentos realizados a partir de outubro/21, o expurgo deve ser integral.
Por fim, seguem abaixo os pontos mencionados na comparação das normas:
Resolução Normativa nº 451/20:
Art. 9º O PLA da operadora deve ser apurado mensalmente a partir dos valores contabilizados como Patrimônio Líquido ou Social, ajustado pelos seguintes efeitos econômicos:
I – dedução das participações diretas ou indiretas em outras operadoras de planos de assistência à saúde e em entidades financeiras, de seguros, resseguros e de previdência privada aberta ou fechada sujeitas à supervisão de outros órgãos federais de supervisão econômica setorial;
Resolução Normativa nº 468/21:
VI – dedução do valor de goodwill das participações diretas ou indiretas não contempladas no inciso I deste artigo.” (NR)
“Art. 16-A. A aplicação da dedução prevista no inciso VI do art. 9º deverá ser feita de forma gradual e linear, ao longo de quinze meses, a partir de 1º de outubro de 2021, para os valores de goodwill das participações diretas ou indiretas não contempladas no inciso I do art. 9º e contabilizados até 30 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Os valores de goodwill das participações diretas ou indiretas não contempladas no inciso I do art. 9º e contabilizados a partir do dia 1º de outubro de 2021 devem ser totalmente deduzidos, sem o escalonamento previsto no caput.” (NR)
Fonte: ANS & Unimed do Brasil