Auxílio Emergencial

17.06.2020

Governo disciplina normas sobre a conta do tipo poupança social digital para pagamento de benefícios

O Governo Federal publicou na Edição Extra, do Diário Oficial de 13-6, a Medida Provisória 982, de 13-6-2020, para dispor sobre a conta do tipo poupança social digital.

A conta do tipo poupança social digital possuirá as seguintes características:

I – poderá receber os créditos dos saques de FGTS e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;

II – obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;

III – terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00, incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas. Esse limite não será aplicado na hipótese de encerramento da conta;

IV – dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;

V – será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;

VI – disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

VII – não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;

VIII – admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações;

IX – poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e

X – poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.

A Medida Provisória 982/2020 também dispôs, dentre outros, que além do pagamento do auxílio emergencial e do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal, durante estado de calamidade pública legalmente reconhecido, a conta de do tipo poupança social digital poderá ser aberta de forma automática para o pagamento:

• do abono do PIS/Pasep;

• de saques da contas vinculadas do FGTS, tais como:

a) saque temporário do FGTS em decorrência da pandemia de Coronavírus, no valor de R$ 1.045,00;

b) necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural;

c) anualmente, no mês de aniversário do trabalhador.

d) decorrente das demais hipóteses de saques, previstas no caput do artigo 20 da Lei 8.036/90, a critério do Conselho Curador do FGTS, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores, observados dentre outros, o cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal; e

• de outros benefícios emergenciais diretamente vinculados ao estado de calamidade pública legalmente reconhecido, mediante resolução do Conselho Monetário Nacional.

Na hipótese saque temporário do FGTS em decorrência da pandemia de Coronavírus, no valor de R$ 1.045,00, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30-11-2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.

Os valores retornados à conta vinculada de titularidade do trabalhador no FGTS poderão ser sacados mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS.

No caso de saque de FGTS em virtude de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural e anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador pelo prazo de 90 dias, conforme cronograma estabelecido pelo agente operador do FGTS, e, caso não sejam movimentados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.

A conta do tipo poupança social digital poderá ser fechada, a qualquer tempo, de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a movimentação da conta.

Fonte: COAD

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