CFC defende sistema único para aviso de operações suspeitas

17.02.2014

O Conselho Federal de Contabilidade participou, no dia 5 de fevereiro, de reunião no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), para discutir os procedimentos relativos à regulamentação da Lei 9.613/98, também conhecida como Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. De acordo com a legislação, as operações suspeitas identificadas por contadores, assessores, auditores ou conselheiros contábeis devem ser informadas ao Coaf.

“Estamos em um momento de assimilação por parte dos profissionais dessa nova regulamentação e devemos prover informações e orientações alinhadas entre os reguladores e representantes da profissão. A continuidade dessas discussões será muito importante para que todos possam ter um mesmo entendimento sobre as obrigações e importância da Lei para preservação dos direitos e valorização da profissão”, afirmou, na ocasião, Luiz Fernando de Nóbrega, vice-presidente de Fiscalização Ética e Disciplina do CFC.

Além do Conselho, participaram da reunião representantes do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BCB).

Entenda

A Lei nº 12.683/12 modificou de forma relevante a Lei nº 9.613/98, quando inseriu os profissionais e organizações contábeis no rol daqueles que devem prestar informações sobre operações suspeitas de crimes de lavagem de dinheiro e de outros ilícitos previstos na referida lei. Após a publicação da lei, o CFC regulamentou a Resolução CFC nº 1.445/13, com o objetivo de esclarecer e orientar aos profissionais e organizações contábeis quanto à aplicação da Lei n.º 9.613/98 e da própria Resolução de 2013. De acordo com o texto, o profissional que não cumprir a lei está sujeito às sanções previstas na legislação. Além disso, o contador deve preservar o sigilo das informações prestadas ao Coaf. Para o CFC, a resolução conseguiu transformar a Lei nº 12.683/12 em um instrumento de valorização profissional e não traz qualquer prejuízo ao contador que possui uma conduta correta e exerce sua profissão com respeito, responsabilidade e ética.

 

Fonte: CFC

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