Cooperativa de trabalho, rumo certo

12.05.2014

As cooperativas de trabalho ainda têm pela frente uma importante batalha para ampliar sua competitividade frente aos concorrentes. Decisão recente do STF de declarar inconstitucional a cobrança de 15% de contribuição previdenciária sobre o valor de nota fiscal ou de sua fatura foi importante conquista para o setor. O recurso julgado tem efeito apenas entre as partes, mas terá forte potencial para nortear as decisões de instâncias inferiores. O resultado pode mudar o caminho de muitas cooperativas.
O inciso II do artigo 1º da LC 84/96 instituiu que as cooperativas devem contribuir com 15% sobre o total das quantias pagas, distribuídas ou creditadas por elas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados por seus integrantes a pessoas jurídicas, por intermédio da cooperativa. A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996. O TRF da 2ª Região julgou que a cobrança da contribuição não afronta princípios constitucionais.
Já o STF, seguindo o voto do ministro Dias Toffoli, entendeu que com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu o sujeito passivo da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa.
Para o ministro, a relação não é de mera intermediária, pois a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. No seu entendimento, trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade.
Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração. Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar.
A decisão unânime dos ministros foi pela inconstitucionalidade da alteração trazida pela Lei nº 9.876/99, no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8212/1991 – uma antiga reivindicação do setor -, que criou uma nova fonte de custeio para a Seguridade Social. No julgamento do recurso, ficou decidido que a Contribuição pela nova Lei não pode ser enquadrada no artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal, pois não se trata de contribuição incidente sobre pessoa física, mas sim sobre a pessoa jurídica.
O resultado do julgamento promove um grande avanço na relação comercial entre as cooperativas de trabalho e as contraentes. Desde 1999, a Lei nº 9.876, obrigou a inscrição das cooperativas no INSS, mas passou o recolhimento para o contratante. Portanto, o tomador de serviço ficou com os encargos definidos em nota fiscal ou fatura. Essa definição, agora apontada como inconstitucional pelo STF, contradiz o que rege o artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, que estabelece contribuição apenas para a folha de remuneração referente à pessoa física, paga pelo contratante, independente de vínculo empregatício.
A definição do STF vem ao encontro das reivindicações das cooperativas e permite ampliar a discussões e o entendimento da questão para outros empreendimentos do ramo. Aumenta ainda a tranquilidade para cooperativas de trabalho e empresas contratantes. A relação de contrato fica mais clara e reduz as possibilidades de incertezas jurídicas, com cobranças futuras da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição. A decisão permite ainda às cooperativas maior igualdade de competição com empresas similares, que não tem sua formação na estrutura cooperativista.
Os participantes do sistema cooperativista consideram que a legislação deve acompanhar as especificações das cooperativas como forma de equilíbrio das relações econômicas entre empresas. Isso não quer dizer que defendemos privilégios para empreendimentos cooperativistas. Muito pelo contrário, acreditamos que temos força e condições de igualdade, mas também especificações que só encontramos em empreendimentos cooperativistas. Afinal, o cooperativismo tem como sustentação a defesa de uma sociedade mais justa, fraterna e livre.

Paulo Gonçalves Lins Vieira é advogado, pós-graduado em Direito do Trabalho e em Direito Tributário, coordenador jurídico do Sistema Ocesp

 
Fonte: Portal Contábil SC

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