Foi publicado o Acórdão do RE 595.838, em que o STF declara inconstitucional a contribuição devida pelas empresas contratantes de cooperativas de trabalho

13.10.2014

No Boletim Mais Informações Jurídico de 24.04.2014, noticiamos que o Supremo Tribunal Federal (RE 595.838), por unanimidade, declarou inconstitucional o artigo 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, que estabelece contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por meio de cooperativa de trabalho.

Conforme já mencionado em outras oportunidades, desde a promulgação da Lei nº 9.876/99, que criou esta contribuição, a Unimed do Brasil desenvolveu intenso trabalho no sentido de reduzir a base de cálculo da contribuição para as cooperativas operadoras de planos de saúde, bem como, disponibilizou minuta de Mandado de Segurança, no início do ano de 2000, para que as empresas contratantes questionassem judicialmente a referida contribuição.

Foi, também, graças ao trabalho desenvolvido pela Unimed do Brasil que o INSS, desde o início, excluiu, expressamente, os atos de intercâmbio da referida contribuição (inicialmente por meio de uma resposta à consulta e, posteriormente, na própria Instrução Normativa – IN/RFB nº 971/09, artigo 216, § 4º).

Na próxima reunião do Comitê Jurídico que será realizada no decorrer da 44ª Convenção Nacional Unimed, no dia 14.10.2014, este assunto será pautado e discutido, com o objetivo de prestarmos mais orientações ao Sistema Unimed.

 
Fonte: Unimed do Brasil

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