Novo prazo para parcelamento de dívidas tributárias e Base de Cálculo do PIS/Cofins para as Administradoras de Benefícios

25.06.2014

Conforme informado no “Boletim Mais Informações Jurídico” do Sistema Unimed, de 20/06/2014, foram publicadas (20/06) duas leis de interesse do Sistema Unimed: as Leis nºs 12.995 e 12.996, ambas de 18 de junho de 2014.

No início do mês de agosto será realizada uma reunião do Comitê Jurídico, oportunidade em que este tema poderá ser discutido pelos advogados do Sistema Unimed.
O art. 21 da Lei nº 12.995/2014 exclui da base de cálculo do PIS e da Cofins, devidos pelas administradoras de benefícios, os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 21. O art.3º da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º-B:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………..
§ 9º-B. Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde…………………………………………………………………………………..” (NR)
Na Lei 12.996/2014, destaca-se o art. 2º, que amplia o prazo de parcelamento de débitos tributários, conforme transcrito abaixo.
Art. 2º Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.
§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1º e 3º da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, dar-se-á mediante:
I – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I ou II do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I e II do § 2º poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
§ 5º Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e
II – os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
§ 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.

 
Fonte: Unimed do Brasil

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